quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Exigência da prova de ordem

A exigência do Exame de Ordem está na mesma situação da exigência da idoneidade moral:


Está todo mundo se prendendo ao artigo 5º, XIII, da CF, "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", mas deve se ter em questão que a advocacia não qualquer trabalho, e sim previsto na CF como serviço indispensável a administração da justiça, portanto sofre princípios do Direito Público, e uma desses é a exigência de prova de conhecimentos. Se for possível excluir a prova, pode ser possível também excluir a exigência de idoneidade moral para exercício da advocacia. Pois a exigência de idoneidade moral, assim como a exigência da prova, é um reflexo dos princípios do direito público no exercício da advocacia.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

A desconfiança é que as Contra-razões não são lidas.

Desembargador que não escreve uma linha se quer da contra-razões do advogado, é uma evidência de que nem leu. E pensar que o advogado anda longe para contra-arrazoar recurso, até desanima.

sexta-feira, 25 de março de 2011

OAB 2011

Prova OAB - Prova Unificada
Exame de Ordem - Fevereiro/2011

Prova OAB - Prova Unificada

Exame de Ordem - Fevereiro/2011

Direito Administrativo

4ª Questão:
 Sendo o contrato administrativo nulo, é correto afirmar que

a)
a declaração de nulidade não opera retroativamente, obrigando o contratado a indenizar a Administração pelos danos por esta sofridos.

b)
seu reconhecimento não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado de boa-fé, por tudo o que este houver executado e por outros prejuízos comprovados.

c)
a declaração não opera retroativamente, respeitando o direito adquirido ao término do contrato, caso tenha o contratado iniciado sua execução.
d)
que essa nulidade só produzirá efeitos se o contrato for de valor superior a 100 (cem) salários mínimos, caso o contratado tenha iniciado a sua execução.





Lei 8666/93
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

FOGUEIRA SANTA NA IDADE MÉDIA - PRISÃO CAMBURÃO

1 - Se o Estado nos multa por estar sem cinto de segurança, dizendo que somos humanos e que faz isto pela nossa proteção,

2 - O Estado transporta preso em "porta-malas",

3 - Logo o preso, para o Estado, não é ser humano.

CPP, artigo 302, incisos III e IV

Assisti uma capítulo da novela que "substituiu" a Passione e pude ver que a empregada foi presa em flagrante delito, certamente enquadrada pelo artigo 302, Inciso IV, do Código Processo Penal.
Acredito que a sociedade está ainda muito atrasada também em certos termos jurídicos, e que no futuro os incisos III e IV do artigo 302 do Código Processo Penal, vão ser contados em livros de História, como se contam hoje sobre as Fogueiras Santas da Idade Média.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Tribunal do Juri

Depois que eu entrei na faculdade, eu percebi que o jurista em regra sofre de "direitismo", por exemplo, achar que a lei (em sentido amplo) é um Deus, que deve ser seguida sem questioná-la, dá até para afirmar que existe mais uma religião na nossa comunidade, a "Religião do conformismo Legal" e uma coisa que demonstra bem isto é aquele filme "Na forma da lei".

Não vim aqui afirmar de forma alguma que não se deva seguir a lei/Constituição, mas que ela deve ser seguida, mas sempre sendo questionada se ela é justa/eficiente ou não, pois é assim que a sociedade deve fazer para avançar.

Um exemplo, algo que está aí, por incrível que pareça:

1 - No momento em que implica o julgamento dos crimes mais graves, em vez do contrário, que poderia ser até admissível, que seria colocar juízes mais qualificados (apesar que acho que isto não seria necessário), colocam, na melhor, estudantes de direito para julgar.

2 – Com relação a isto, qualquer um responderia assim: "é para deixar o povo participar do julgamento destes crimes, devido a gravidade".

Realmente já teve época que já foi assim, e um exemplo disto se eu não me engano, conforme a religião Cristã, Jesus mesmo foi julgado de forma relacionada. Agora vem o questionamento em outra área, mas que tem a mesma lógica: a sociedade já deve ter percebido que a especialização é mais eficiente, num pais como o nosso, seria sem cabimento que o povo, de forma direta, tomasse decisões políticas a todo momento, não só pela inviabilidade prática, e sim pela falta de conhecimento que as pessoas comuns tem de política, necessidades gerais, verbas, finanças, etc... (o que todo mundo tem é noção), ou seja, a democracia indireta, é mais eficiente do que a direta, apesar do risco e efetivação do risco de fraudes, má-fé, corrupção...

3 - De forma semelhante, assim é o Tribunal do Júri, pois todo poder emana do povo, então mesmo que não existisse o referido tribunal, o poder não deixaria de emanar do povo, e fazer participação direta, num momento em que exige especialização, devido à gravidade, é uma lógica totalmente contrária à realidade.

Na prática que o Tribunal do Júri serve, como forma de tentar evitar a corrupção, aceitar o risco de se colocar inocente na cadeia, devido a forma em que o Tribunal funciona (Se o réu é feio, já entra de pé esquerdo no Tribunal do Júri, pois para uma pessoa comum, o rosto, a forma de falar, conta muito) e colocar culpado rico na rua, devido à importância maior do advogado, e os ricos podem contratar os melhores.

(Já fui jurado, e pude ver a deficiência de perto).


segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Direito Penal

Prova Concurso Público TJ/SC
Juiz - Maio/2009

Direito Penal

35ª Questão:
 

Assinale a alternativa correta:

a)
O fato de alguém, sendo casado, contrair novo casamento, não constitui infração penal.

b)
De acordo com a Lei n.º 11.705/08, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n.o 9.099/95, exceto em algumas hipóteses, como por exemplo se o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
c)
Na hipótese de condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, o autor do crime poderá ter a pena aumentada até o dobro se o fato ocorrer na faixa de pedestres ou na calçada.
d)
Uma vez condenado o agente pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, faculta-se ao magistrado incrementar a reprimenda com a suspensão ou proibição da obtenção de permissão ou habilitação para dirigir.
e)
A direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, é crime punido com detenção, independentemente de gerar perigo de dano.




B) Conforme o artigo 291 do CTB:

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
        § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
        I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
        II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
        III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
        § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)




c) O aumento é de um terço até a metade e não o dobro, CTB:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
        I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
        II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
        III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


d)  A previsão é aplicação cumulada, CTB:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
        I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
        II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
        III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
        V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)






Prova Concurso Público TJ/SC
Juiz - Maio/2009


Direito Constitucional

4ª Questão:
 

É INCORRETO asseverar, em tema de processo legislativo, que:

a)
Não há sanção, pelo Chefe do Poder Executivo, em emenda constitucional, nem tampouco em resolução editada pelo Poder Legislativo.
b)
São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, entre outras, leis versantes sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
c)
Não é admissível aumento de despesa ao projeto original pela via de emenda parlamentar.
d)
Compreende a elaboração das seguintes proposições: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

e)
O quórum para a aprovação de emenda constitucional é de três quintos.






C) É admitido quando não seja em projetos de iniciativa privativa do Presidente da república. CF:

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.