segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Juizado Especial

Prova Concurso Público TJ/MS
Juiz de Direito Substituto de Carreira - Maio/2008

Juizados Especiais Cíveis

99ª Questão:
 Quanto ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, assinale a afirmativa incorreta.

a)
No âmbito da Lei 9099/95, é possível a formulação de pedido oralmente.


b)
Não é possível a citação editalícia.
c)
O mandato ao advogado poderá ser verbal.
d)
É cabível a realização de inspeção em pessoas ou coisas.

e)
Não se admitirá reconvenção nem a formulação de pedido genérico.



E. Falsa e A. verdadeira:

  Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.


B. Verdadeira, Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.


C. Verdadeira

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.


D) Correta, lei 9099/95:

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Direito Constitucional

Prova Concurso Público TJ/MS

Juiz de Direito Substituto de Carreira - Maio/2008

Direito Constitucional

12ª Questão:


Assinale a afirmativa incorreta.

a)
As normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

b)
As normas constitucionais podem ter eficácia plena, contida e limitada.


c)
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou podem produzir, todos os efeitos essenciais, relativos aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constitucional, direta e normativamente, quis regular.
d)
As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que apresentam aplicação indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre os interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.
e)
As normas constitucionais programáticas são de aplicação diferida e não de aplicação ou execução imediata.
 




D). Estas são as normas constitucionais de eficácia limitadas, que são aquelas que apresentam aplicação indireta, mediata e reduzida, porque incidem totalmente sobre os interesses, somente após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.  

Já as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que apesar de terem aplicação imediata, o legislador deixa a possibilidade de restrição dos seus significados gerais por parte do Poder Público.

Ou seja, Normas de eficácia limitadas dependem de normatividade ulterior para terem eficácia prática, já as normas de eficácia contida, são o contrário, pois desde o início tem aplicação, mas trazem consigo a possibilidade de restrição do seu alcance prático.

Exemplos de normas de eficácia limitada: CF, art. 37, VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Exemplos de normas de eficácia contidas: art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

Para melhor entendimento:

Norma de eficácia limitada = Norma de eficácia limitada (até que normatividade ulterior impeça a limitação).

Norma de eficácia contida = Norma de eficácia (que pode vir a ser) contida (por normatividade ulterior).

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Constitucional

Prova Concurso Público TRT/MT

Juiz do Trabalho Substituto - Fevereiro/2008 (1º Dia)


Direito Constitucional

35ª Questão:
 

Dadas as proposições, assinale a alternativa CORRETA:

I. a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula, com efeito vinculante, dependerão de decisão tomada pela maioria absoluta dos integrantes do STF, passando a viger o enunciado respectivo depois de publicado em seção especial do Diário da Justiça da União;


II. da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negando-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação;


III. o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, sem a suspensão do processo;


IV. contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

a)
todas as opções estão corretas;

b)
apenas três opções estão corretas;

c)
apenas duas opções estão corretas;
d)
apenas uma opção está correta;
e)
todas as opções estão incorretas.



Só a “I” está incorreta,


LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
O PRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
§ 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
§ 4o No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso
Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 5o Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 8o O art. 56 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
Art. 56.............................
........................................
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR)
Art. 9o A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”
Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Constitucional

Prova Concurso Público TRT/MT

Juiz do Trabalho Substituto - Fevereiro/2008 (1º Dia)

Direito Processual do Trabalho

21ª Questão:
 
Determinada ação foi processada e julgada perante uma das Varas do Trabalho de Rondonópolis. Em grau recursal (Recurso de Revista), o C. TST acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Neste caso, conforme entendimento do STF, é CORRETO afirmar:


a)
o Juiz de Direito que recebeu o processo está vinculado à decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, deve processar e julgar a demanda;


b)
o Juiz de Direito que recebeu o processo não está vinculado à decisão do Tribunal Superior do Trabalho e, entendendo seja aquele juízo incompetente, pode suscitar conflito de competência para o STJ;
c)
o Juiz de Direito que recebeu o processo não está vinculado à decisão do Tribunal Superior do Trabalho e, entendendo seja aquele juízo incompetente, pode suscitar conflito de competência para o STF;
d)
o Juiz de Direito que recebeu o processo não está vinculado à decisão do Tribunal Superior do Trabalho e, entendendo que aquele juízo não seja o competente, deve devolver o processo à Justiça do Trabalho;


e)
o Juiz de Direito que recebeu o processo não está vinculado à decisão do Tribunal Superior do Trabalho e, entendendo que aquele juízo não seja o competente, deve extinguir o processo sem exame de mérito, por falta de pressuposto processual.




Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


CLT:
Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. 


Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;  (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.