segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Constitucional

Prova Concurso Público TRT/MT

Juiz do Trabalho Substituto - Fevereiro/2008 (1º Dia)

Direito Processual do Trabalho

21ª Questão:
 
Determinada ação foi processada e julgada perante uma das Varas do Trabalho de Rondonópolis. Em grau recursal (Recurso de Revista), o C. TST acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Neste caso, conforme entendimento do STF, é CORRETO afirmar:


a)
o Juiz de Direito que recebeu o processo está vinculado à decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, deve processar e julgar a demanda;


b)
o Juiz de Direito que recebeu o processo não está vinculado à decisão do Tribunal Superior do Trabalho e, entendendo seja aquele juízo incompetente, pode suscitar conflito de competência para o STJ;
c)
o Juiz de Direito que recebeu o processo não está vinculado à decisão do Tribunal Superior do Trabalho e, entendendo seja aquele juízo incompetente, pode suscitar conflito de competência para o STF;
d)
o Juiz de Direito que recebeu o processo não está vinculado à decisão do Tribunal Superior do Trabalho e, entendendo que aquele juízo não seja o competente, deve devolver o processo à Justiça do Trabalho;


e)
o Juiz de Direito que recebeu o processo não está vinculado à decisão do Tribunal Superior do Trabalho e, entendendo que aquele juízo não seja o competente, deve extinguir o processo sem exame de mérito, por falta de pressuposto processual.




Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


CLT:
Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. 


Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;  (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

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