quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Direito Processo Civil



Prova Concurso Público TJ/MS
Juiz de Direito Substituto de Carreira - Maio/2008

Direito Processual Civil
59ª Questão:
 O título paraexecutivo, no procedimento monitório, deve permitir, na fase executiva, a obtenção de:

a)
coisa infungível.
b)
bem imóvel.
c)
bem divisível.
d)
coisa móvel.
e)
bem indivisível.

O título paraexecutivo: “O art.1.102c do código de processo civil concede a ação monitória, existindo prova escrita, mas sem eficácia de titulo executivo (CPC, arts. 584 e 585), da obrigação de pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, ou determinado bem móvel.”

Fosse, a ação monitória, que é cognitiva, seria de todo imprópria, pelo cabimento exclusivo da ação executiva. Trata-se de um título, sem força executiva, a que tenho chamado "titulo paraexecutivo", porque propicio a formação de um titulo executivo, a partir da incolumidade da mandado monitório (CP, art. 1.102b), pela falta, ou pela rejeição dos embargos do réu (art. 1.102c, 2 parte, e 30).”



2 - Código de processo Civil: Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

Gabarito: "E"

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