terça-feira, 28 de setembro de 2010

JEC

Prova Concurso Público TJ/MS
Juiz de Direito Substituto de Carreira - Maio/2008

Especiais Cíveis

97ª Questão:
 

Incluem-se na competência dos Juizados Especiais Cíveis:

a)
causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e ações possessórias sobre bens imóveis sem qualquer limitação de valor da causa.

b)
ação de despejo para uso próprio e causas enumeradas no art. 275, I, do CPC.

c)
causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e ação de despejo para uso próprio.
 
d)
causas enumeradas no art. 275, II, do CPC e ações possessórias sobre bens imóveis de valor excedente a quarenta salários mínimos.
e)
causas enumeradas no art. 275, I, do CPC e ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a vinte salários mínimos.



A) Incorreta, as ações possessórias sobre bens imóveis  no JEC, o valor é limitado a quarenta salários mínimos. (ver art. 7º,IV da Constituição Federal).

Lei 9099/95, art. 3º:

“O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

B) Incorreta, pois segundo a lei 9099/95, art. 3º, II, não são as causas enumeradas no art. 275, I, do CPC e sim as enumeradas no art. 275, II do CPC:
“O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Código Processo Civil, art. 275, II:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Observação:

Como se pode perceber, a lei 9099/95, art. 3º, II, não limitou o valor da causa, o que possibilita entendimento de que causas de altíssimo valor possam ser julgadas no JEC:


“FORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XXVII FORÚM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS 26, 27 e 28 de maio de 2010 – Palmas/TO
ENUNCIADOS CÍVEIS:
Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado”

C) Correta, de acordo com o art. 3º, I e III.

D) Incorreta, pois as ações possessórias sobre bens imóveis têm valor limitado a quarenta salários mínimos para processamento perante o JEC, conforme, art. 3º, IV.

E)    Incorreta, conforme já especificado, são as causas relativas ao art. 275, II e não art. 275 I do CPC e o valor é de 40 salários mínimos



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