terça-feira, 28 de setembro de 2010

Processo Penal

Prova Concurso Público TJ/MS

Juiz de Direito Substituto de Carreira - Maio/2008

Direito Processual Penal

41ª Questão:
 
Quais os tipos de prisões cautelares que existem no ordenamento processual penal brasileiro?


a)
Temporária, administrativa, preventiva e decorrente de pronúncia.
b)
Flagrante, temporária, preventiva e decorrente de sentença (ou acórdão) condenatória recorrível e decorrente de pronúncia.
c)
Preventiva, temporária, decorrente de pronúncia e decorrente de sentença (ou acórdão) condenatória recorrível.

d)
Flagrante, temporária, administrativa, preventiva, decorrente de sentença (ou acórdão) condenatória recorrível, decorrente de pronúncia.

e)
Temporária, preventiva, decorrente de sentença (ou acórdão) condenatória recorrível e decorrente de pronúncia.




Importante ressaltar que a lei 11689/2008 e a lei 11.719/2008 que realizaram grandes mudanças no Código Processo Penal, foram posteriores a esta prova.

Sobre a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível: A lei 11.719/2008 revogou o artigo 594 do CPP, que tratava sobre a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, e pela inserção do parágrafo único do artigo 387, do Código Processo Penal, pode-se concluir que o que era uma espécie autônoma de prisão cautelar (prisão decorrente de sentença condenatória recorrível), passou a ser uma área abrangida pela possibilidade da prisão preventiva.

“Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


Sobre a prisão decorrente de pronúncia: Se antes da reforma do Código Processo Penal, com a pronúncia, a regra legal era que o acusado deveria ser recolhido a prisão, exceção no caso do réu que fosse primário e de bons antecedentes, agora a análise judicial sobre a conveniência do acusado ficar preso ou em liberdade é feita sem inclinação legal, devendo ao magistrado decidir conforme as circunstancias do artigo 312 do CPP, ou seja, também passou a ser uma área abrangida pela possibilidade da prisão preventiva.

“Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


A) O entendimento adotado pela banca examinadora foi que o artigo 319 do Código Processo Penal, que trata da prisão administrativa, não foi recepcionado pela Constituição federal de 1988 devido ao artigo 5º LXVI E LXVII. Apesar de que:

“TRF, HABEAS CORPUS: HC 65665 MT 2008.01.00.065665-1
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO ADMINISTRATIVA PARA FINS DE DEPORTAÇÃO. LEI N. 6.815/80. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LIBERDADE VIGIADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. A atual ordem constitucional não revogou a prisão administrativa para fins de deportação, devendo, no entanto, sua necessidade, como medida excepcional de restrição da liberdade e acautelatória do procedimento de deportação, ser plenamente demonstrada e fundamentada mediante decisão da autoridade judiciária, e não mais da autoridade administrativa, apontando fatos concretos hábeis a justificá-la.
2. Na hipótese, a d. autoridade judicial impetrada não indicou elementos concretos que eventualmente pudessem justificar o entendimento de que, solto estaria a colocar em risco o resultado útil do procedimento de deportação, não sendo suficiente para tanto o simples fato da existência de tal procedimento ou, então, de "indícios de que o mesmo tenha cometido crimes (...)" 3. No ordenamento jurídico brasileiro, e, de resto, no âmbito do Estado Democrático de Direito, a regra é a liberdade e a prisão a exceção. Logo, esta última traduz-se em medida extrema, que somente pode ocorrer nas hipóteses restritas previstas em lei, desde que devidamente fundamentada, uma vez que a margem de discricionariedade conferida ao magistrado nessas hipóteses, sobretudo a segregação cautelar, é mínima. Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.”



B) Verdadeira, na hipótese de tomar a prisão decorrente de pronúncia e a prisão decorrente da sentença condenatória recorrível, como prisões cautelares autônomas.

C)    Incompleta, faltou a prisão em flagrante.

D) O entendimento adotado pela banca examinadora foi que o artigo 319 do Código Processo Penal, que trata da prisão administrativa, não foi recepcionado pela Constituição federal de 1988 devido ao artigo 5º LXVII.

E) Incompleta, faltou a prisão em flagrante.

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