Prova Concurso Público TJ/MS
Juiz de Direito Substituto de Carreira - Maio/2008
Direito Processual Penal
41ª Questão:
Quais os tipos de prisões cautelares que existem no ordenamento processual penal brasileiro?
a) | Temporária, administrativa, preventiva e decorrente de pronúncia. |
b) | Flagrante, temporária, preventiva e decorrente de sentença (ou acórdão) condenatória recorrível e decorrente de pronúncia. |
c) | Preventiva, temporária, decorrente de pronúncia e decorrente de sentença (ou acórdão) condenatória recorrível. |
d) | Flagrante, temporária, administrativa, preventiva, decorrente de sentença (ou acórdão) condenatória recorrível, decorrente de pronúncia. |
e) | Temporária, preventiva, decorrente de sentença (ou acórdão) condenatória recorrível e decorrente de pronúncia. |
Importante ressaltar que a lei 11689/2008 e a lei 11.719/2008 que realizaram grandes mudanças no Código Processo Penal, foram posteriores a esta prova.
Sobre a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível: A lei 11.719/2008 revogou o artigo 594 do CPP, que tratava sobre a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, e pela inserção do parágrafo único do artigo 387, do Código Processo Penal, pode-se concluir que o que era uma espécie autônoma de prisão cautelar (prisão decorrente de sentença condenatória recorrível), passou a ser uma área abrangida pela possibilidade da prisão preventiva.
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”
Sobre a prisão decorrente de pronúncia: Se antes da reforma do Código Processo Penal, com a pronúncia, a regra legal era que o acusado deveria ser recolhido a prisão, exceção no caso do réu que fosse primário e de bons antecedentes, agora a análise judicial sobre a conveniência do acusado ficar preso ou em liberdade é feita sem inclinação legal, devendo ao magistrado decidir conforme as circunstancias do artigo 312 do CPP, ou seja, também passou a ser uma área abrangida pela possibilidade da prisão preventiva.
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)”
A) O entendimento adotado pela banca examinadora foi que o artigo 319 do Código Processo Penal, que trata da prisão administrativa, não foi recepcionado pela Constituição federal de 1988 devido ao artigo 5º LXVI E LXVII. Apesar de que:
“TRF, HABEAS CORPUS: HC 65665 MT 2008.01.00.065665-1
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO ADMINISTRATIVA PARA FINS DE DEPORTAÇÃO. LEI N. 6.815/80. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LIBERDADE VIGIADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
2. Na hipótese, a d. autoridade judicial impetrada não indicou elementos concretos que eventualmente pudessem justificar o entendimento de que, solto estaria a colocar em risco o resultado útil do procedimento de deportação, não sendo suficiente para tanto o simples fato da existência de tal procedimento ou, então, de "indícios de que o mesmo tenha cometido crimes (...)" 3. No ordenamento jurídico brasileiro, e, de resto, no âmbito do Estado Democrático de Direito, a regra é a liberdade e a prisão a exceção. Logo, esta última traduz-se em medida extrema, que somente pode ocorrer nas hipóteses restritas previstas em lei, desde que devidamente fundamentada, uma vez que a margem de discricionariedade conferida ao magistrado nessas hipóteses, sobretudo a segregação cautelar, é mínima. Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.”
B) Verdadeira, na hipótese de tomar a prisão decorrente de pronúncia e a prisão decorrente da sentença condenatória recorrível, como prisões cautelares autônomas.
C) Incompleta, faltou a prisão em flagrante.
D) O entendimento adotado pela banca examinadora foi que o artigo 319 do Código Processo Penal, que trata da prisão administrativa, não foi recepcionado pela Constituição federal de 1988 devido ao artigo 5º LXVII.
E) Incompleta, faltou a prisão em flagrante.
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