quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Processo Civil

Prova Concurso Público TRT/MT

Juiz do Trabalho Substituto - Fevereiro/2008 (2º Dia)

Direito Civil e Processo Civil

11ª Questão:
 Em relação à ação rescisória, dadas as proposições marque abaixo a alternativa CORRETA:

I. Há erro de fato quando a sentença admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, o qual poderá ser demonstrado na própria ação rescisória, mediante a produção de outras provas;

II. Na ação rescisória, nas hipóteses do art. 485 do CPC, haverá sempre dois pedidos distintos: o juízo rescindente e o juízo rescisório;

III. Os fundamentos discriminados no art. 485 do Código de Processo Civil são taxativos, mas a previsão legal comporta interpretação extensiva, de modo que a referência à confissão, prevista no inciso VIII, abrange também a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, não mencionado;

IV. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória quando a sentença impugnada é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei, e quando a sentença de mérito violar literal disposição de lei;

V. A violação de literal disposição de lei pode decorrer tanto de error in judicando como de error in procedendo.


a)
F - V - F - F - V;
b)
F - F - V - F - V;
c)
V - F - F - F - V;
d)
F - F – V - F - F;
e)
F - V - V - V - V.




Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

I – O “mediante produção de outras provas”, não é erro de fato, pois para ser, deve tratar sobre as provas preexistentes à sentença e sim poderia, dependendo do caso, vir a se enquadrar na hipótese do inciso VII, do artigo 485 CPC, ”depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;”



II – O juízo rescidente visa apenas à desconstituição da sentença, sem pedido de rejulgamento, e no juízo rescisório há o pedido de rejulgamento. No caso do inciso V, do artigo 485, “violar literal disposição de lei”, não há pedido de juízo rescisório, só o rescidente.

IV – Não consta a previsão de disposição de legitimidade do MP para o caso de violação expressa de disposição de lei:


Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título                          universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

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