quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Teoria - Prática

ACUSAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO - LIBERDADE PROVISÓRIA - HABEAS CORPUS - RELAXAMENTO DE PRISÃO


1 - Contra decisão de Juiz que indefere liberdade provisória cabe Hábeas Corpus, CPP:

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.


2 – Não é porque a análise da questão do perigo social é subjetiva, que não possa ser classificada como legal ou ilegal.

3 – No caso da não concessão do Hábeas Corpus, terá que se verificar o prazo para conclusão de todo o processo até a sentença, que pela jurisprudência favorável à contagem dos prazos de forma cumulada, era de 81 dias referente ao Processo Penal antes das mudanças de 2008 no CPP.

           EU entendo que o prazo depois da reforma do CPP, passou para 105 dias, mas vai depender do julgador. Após este prazo, caso a sentença não tenha sida proferida, é caso de relaxamento de prisão por excesso de prazo.

           É possível o relaxamento de prisão, após o prazo de dez dias de conclusão do inquérito policial, caso não esteja concluído, na hipótese do Juiz ser a favor da contagem separada dos prazos, neste caso, caso o inquérito não fique pronto em dez dias, já passa ser cabível o relaxamento de prisão (poucos juízes pensam assim).


4 – Para que seja condenado por homicídio tentado ou consumado, o ânimo do agente na prática do crime, tem que ter sido de matar. Se ele não queria matar, não é crime de homicídio (tentado ou consumado).


5 – Autoria e participação no crime de homicídio (tentado ou consumado)


A - Co autor é aquele que pratica o verbo do crime junto com outro autor, exemplo, os dois ou mais agentes querem a morte da vítima e atiram nela.


B- Participe é aquele que ajuda o autor a matar. Por exemplo, apesar do partícipe não atirar para matar, ele ajuda de qualquer forma para o crime, levando o agente para o local, dando-lhe fuga. Por exemplo, o mandante do crime é partícipe, porque ele não atira, ele manda. Mas para que seja qualificado como partícipe, o “ajudante”, “mandante”, etc... tem que querer a morte da vítima, pois se o envolvido não queria a morte, mas queria por exemplo uma lesão corporal, ele será punido por lesão corporal. 

6 - Para que sejam condenados por homicídio, é necessária a comprovação de que o autor e o partícipe queriam a morte da vítima.

7 - Se o autor queria a morte e o partícipe não, o autor é condenado por homicídio e o partícipe por lesão corporal. Código Penal:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

8 - Se nenhum dos dois queria a morte, os dois são condenados por lesão corporal.

9 – Se é caso de legítima defesa, ninguém é condenado. Código Penal:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


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